quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Regulamento da Aspori

Regimento / Regulamento da ASPORI

CAPÍTULO I

Artigo 1º - 1 A ASPORI, Associação Portuguesa de Portadores de Ictiose, é uma associação sem fins lucrativos.

Artigo 2º - 1 – A Associação tem por fins estatutários desenvolver e promover actividades que permitam melhorar a qualidade de vida dos doentes afectados com Ictiose. 2- Para a realização dos seus fins, a associação poderá promover:
a)
Contactos com médicos especialistas na matéria para oferecer aos pacientes tratamentos actualizados.
b)
Facilitar aos associados e às suas famílias apoio psicológico.
c)
Favorecer a integração escolar, laboral e social dos doentes.
d)
Levar a cabo acções de divulgação desta doença através da organização de reuniões, conferências, congressos, sessões de trabalho, cursos de divulgação da inexistência de contágio da mesma.
e)
Dar a conhecer à opinião pública a problemática da doença para obter apoio social.
f) Gerir todo o tipo de ajuda aos membros associados que dela necessitem.
g) Procurar os recursos considerados necessários para as famílias necessitadas destes doentes.
h) Obter das autoridades competentes o reconhecimento desta doença de forma a haver comparticipação nos medicamentos indispensáveis.
i)
Incrementar o estudo e a investigação da doença entre os médicos especialistas.
j)
Estar em contacto com outras associações quer nacionais quer estrangeiras para um maior enriquecimento de intercâmbio de ideias e experiências.
k)
Contactar com outras associações similares que tenham conseguido melhorias quer ao nível da doença quer do ambiente dos seus doentes.

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS

Artigo 3º - Podem ser sócios da ASPORI todas as pessoas portadoras desta doença, bem como familiares e amigos.

Artigo 4º - A qualidade de sócio da associação adquire-se por pedido à Direcção, competindo a esta deliberar pela sua admissão.

Artigo 5º - 1- Os sócios dividem-se em: fundadores, honorários, ordinários e pessoas colectivas. 2- São sócios fundadores a equipa de pessoas que criaram a associação. 2.1. – Os sócios fundadores são titulares de todos os direitos e deveres dos sócios ordinários e gozam da prerrogativa de ter inscrita essa qualidade no respectivo cartão de sócio. 3 – São sócios honorários todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que, pela sua categoria científica ou pelos serviços relevantes prestados à Associação, sejam admitidos como tal em Assembleia – Geral. 4 – São considerados sócios ordinários todos aqueles que forem admitidos pela Direcção, mediante pedido apresentado por;
a)
Outro sócio;
b)
Ou por auto-proposta.

Artigo 6º - São direitos dos sócios:
a)
Participar nos actos eleitorais;
b)
Participar nas actividades da Associação;
c)
Eleger os órgãos sociais da Associação, nas condições fixadas nos estatutos;
d)
Serem informados das actividades da Associação;
e) Propor a admissão de novos sócios;
f)
Apresentar por escrito, à Direcção, propostas relacionadas com os fins da Associação e receber desta, no prazo máximo de 60 dias, comunicação das resoluções;
g)
Requerer a convocação da Assembleia – Geral por meio de documento em que declararem o seu objectivo, assinado, pelo menos, por 1/3 dos associados.

Artigo 7º - São deveres de todos os sócios:
a) Cumprir os estatutos;
b)
Contribuir para a realização dos fins estatutários;
c)
Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas periódicas;
d) Contribuir para o prestígio e o bom-nome da Associação;
e)
Desempenhar gratuitamente, com zelo e assiduidade, os cargos para que forem designados;
f) Tomar parte em quaisquer reuniões ou grupos de trabalho para que forem convocados.

Artigo 8º - 1 - Perdem a qualidade de sócio os que:
a) Devam mais de meio ano de quotas por razões que lhes sejam imputáveis;
b) Não cumpram as obrigações estatutárias ou regulamentares, ou atentem contra interesses da Associação. 2 – Os sócios que desejem demitir-se deverão apresentar o pedido, por escrito, à Direcção, devolvendo o seu cartão de sócio.

CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo 9º - São órgãos sociais da Associação (ADIL/APDIL)
a)
Assembleia-Geral;
b)
Direcçãoc) Conselho Fiscal

Artigo 10º- 1 – Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia-Geral, por mandato de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes. 2- Em casos extraordinários os membros dos órgãos sociais podem pedir ou ser demitidos, apresentando para o efeito e, por escrito, os seus motivos. 3 – Nenhum associado é obrigado a aceitar a eleição para qualquer cargo estatutário.

Secção I - DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 11º - 1 – A Assembleia-geral representa a universalidade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais e as suas decisões são obrigatórias para todos os sócios. 2 – Compete-lhe nomeadamente;
a)
Eleger os órgãos sociais;
b) Aprovar anualmente o Relatório da Direcção e Contas de Gerência do ano findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
c) Aprovar o plano de actividades e a previsão orçamental para o ano seguinte;
d) Discutir e aprovar os regulamentos internos;
e) Deliberar sobre a exclusão de sócios;
f) Autorizar a compra, alienação ou oneração de bens;g) Aprovar a admissão dos sócios honorários;
h)
Dissolver a Associação.
Parágrafo único
– As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, salvo as que se referirem às alterações dos Estatutos, que devem ser tomadas por uma maioria de três quartos do número total de sócios. 3 – As reuniões da Assembleia são dirigidas por uma mesa constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo 12º - 1 – A Assembleia-Geral reúne ordinariamente duas vezes por ano:
- Em Outubro para aprovação do Plano de Actividades e Orçamento;
-Em Fevereiro para a aprovação do Relatório da Direcção e Contas de Gerência. 2 – De três em três anos, em Setembro, reunirá a Assembleia Eleitoral para eleição dos órgãos sociais. 3 – A Assembleia reúne extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque, seja por deliberação da sua Mesa seja por solicitação da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento escrito de, pelo menos, 1/3 dos sócios da associação no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 13º - 1 – Todos os sócios têm direito a um voto, não havendo voto por representação ou por correspondência. 2 – As convocatórias para reuniões da Assembleia-Geral são feitas por aviso postal expedido para cada um dos associados, com um mínimo de oito dias de antecedência, e/ou via email, com um mínimo de 72 horas de antecedência, para as assembleias ordinárias e de oito dias e/ou 48h para as assembleias extraordinárias; 3 – Na convocatória/Aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva Ordem de Trabalhos. 4 – A Assembleia funcionará em primeira convocatória, com pelo menos metade dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

Secção II - DA DIRECÇÃO
Artigo 14º
- 1- A Direcção é constituída por ; um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais. 2– Compete-lhe;
a) Representar a Associação em juízo e fora dele, activa e passivamente;
b) Dirigir e coordenar a actividade da Associação, respeitando os princípios definidos nos estatutos;

c) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia-Geral o relatório do exercício;

d) Administrar bens e fundos da Associação;

e) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia-Geral o plano de actividades e a previsão orçamental para o ano imediato e dar-lhe execução;
f) Admitir membros, suspendê-los e propor a sua exclusão.

Secção III - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 15º
- 1- O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois secretários. 2 – Compete ao Conselho Fiscal:
a)
Examinar trimestralmente a gestão económico-financeira da Direcção;
b)
Dar parecer sobre o relatório de contas da Direcção;
c)
Dar parecer sobre o plano de actividades e previsão orçamental.

Secção IV - DAS ELEIÇÕES
Artigo 16º
- 1- A eleição dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, é feito por escrutínio secreto, directo e universal. 2 – A eleição é feita por votação de listas para todos os órgãos sociais, que serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral com quinze dias de antecedência, para efeito de conhecimento aos associados, devendo acompanhar a convocatória da Assembleia Eleitoral ao abrigo do número dois do artigo décimo segundo. 3– Consideram-se eleitos os candidatos da lista mais votada.

CAPÍTULO IV - DAS RECEITAS E DESPESAS
Artigo 17º
- Constituem receitas da Associação:

a) Os rendimentos de bens próprios;
b)
Os subsídios, subvenções, comparticipações, heranças ou legados de entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas;
c)
As jóias e as quotas dos sócios;
d)
Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.

Artigo 18º - As despesas da Associação são as que resultarem das suas actividades, em cumprimento dos estatutos e dos regulamentos internos e as impostas por lei.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 19º
- A alteração dos estatutos só poderá efectuar-se por decisão da Assembleia-Geral, desde que aprovada por três quartos dos votos dos sócios presentes.

Artigo 20º - As primeiras eleições realizar-se-ão até noventa dias imediatos ao da constituição da Associação, em Assembleia-Geral convocada pela Comissão Instaladora.

Artigo 21º - A Comissão Instaladora é composta pelos sócios subscritores da escritura de constituição da Associação, que ficará obrigada a cumprir o disposto no artigo vigésimo.


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